Quem deve decidir como se deve preservar uma tradição local — a comunidade, o governo nacional ou a União Europeia? A resposta depende de um princípio fundamental da UE: a subsidiariedade. Esta lição explora o que isso significa, de onde vem e como molda a governação do património cultural imaterial em toda a Europa.
1. A lógica da subsidiariedade
O princípio da subsidiariedade é um dos princípios fundadores que regem a forma como a UE exerce os seus poderes. Na sua forma mais simples, significa: agir ao nível mais baixo possível em que seja eficaz. As decisões devem ser tomadas o mais próximo possível do cidadão — a nível comunitário, local ou nacional — e transferidas para um nível superior apenas quando esse nível superior possa alcançar melhores resultados.
Este princípio não é meramente técnico. Reflete um compromisso político: numa União composta por 27 Estados-Membros diversos, a uniformidade não é um valor — a subsidiariedade protege essa diversidade.
Definição (artigo 5.º, n.º 3, do TUE): A União só intervém se e na medida em que os objetivos da ação proposta não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros a nível central, regional ou local, mas possam, pelo contrário, ser melhor alcançados a nível da União, devido à dimensão ou aos efeitos da ação proposta.
2. Uma Breve História da Subsidiariedade
| Ano | Desenvolvimento |
|---|---|
| 1986 | O Ato Único Europeu introduz implicitamente o princípio da subsidiariedade na política ambiental |
| 1992 | O Tratado de Maastricht (TUE) consagra formalmente a subsidiariedade como um princípio geral da UE |
| 1997 | O Tratado de Amesterdão acrescenta um Protocolo sobre a subsidiariedade e a proporcionalidade |
| 2007 | O Tratado de Lisboa reforça este princípio: acrescenta a dimensão regional e local; atribui aos parlamentos nacionais um novo papel de «alerta precoce» |
O Conselho Europeu de Edimburgo de 1992 aprovou a abordagem global em matéria de subsidiariedade — um acordo que mais tarde se tornou juridicamente vinculativo através do Protocolo de 1997. Isto demonstra que a subsidiariedade foi conquistada politicamente antes de ser consagrada juridicamente.
3. Três condições para a intervenção da UE
Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do TUE, a UE só pode intervir quando estiverem preenchidas as três condições:
- Competência não exclusiva — a área em questão não é uma área em que a UE atue sozinha.
- Necessidade — os objetivos não podem ser alcançados de forma satisfatória pelos próprios Estados-Membros.
- Valor acrescentado — a ação pode ser implementada com maior sucesso a nível da União, devido à sua dimensão ou aos seus efeitos.
No caso do ICH, a cultura é explicitamente uma competência de apoio — o que significa que a primeira condição está sempre preenchida. A questão é sempre saber se a ação a nível da UE acrescenta um valor que a ação nacional ou local não consegue proporcionar.
4. Subsidiariedade e Património Cultural Imaterial: Três Níveis na Prática
| Nível | Quem atua | Exemplo |
|---|---|---|
| Comunidade/Local | Defensores das tradições, associações locais, municípios | Uma aldeia organiza um festival anual; uma cooperativa documenta as tradições orais |
| Nacional | Ministérios do Governo, organismos nacionais responsáveis pelo património | Um Estado aprova legislação relativa ao Património Cultural Imaterial; disponibiliza financiamento; mantém inventários nacionais |
| UE | Comissão Europeia, Conselho, Parlamento | Financiamento do programa «Europa Criativa»; Selo do Património Europeu; candidaturas conjuntas transfronteiriças à UNESCO |
A UE intervém quando as medidas locais e nacionais, por si só, não conseguem atingir o objetivo — por exemplo, quando uma tradição é partilhada por vários Estados-Membros, quando a preservação digital requer bases de dados transfronteiriças ou quando os programas de intercâmbio cultural beneficiam de uma coordenação supranacional.
5. A subsidiariedade em ação: casos contrastantes
Os próprios estudos de caso do projeto revelam abordagens nacionais muito diferentes:
- Bulgária: Apesar de uma vida cultural rica e de tradições bem preservadas, apenas um pequeno número delas está inscrito na lista do Património Cultural Imaterial da UNESCO — devido a uma administração ineficaz, a uma divisão de competências pouco clara e à negligência em relação à cultura nacional. Neste contexto, o desempenho a nível nacional tem sido insuficiente, e o apoio a nível da UE poderia proporcionar o valor acrescentado que a subsidiariedade justifica.
- Croácia: Uma abordagem nacional coerente conduziu à inclusão de uma extensa lista de atividades na Lista Representativa da UNESCO. A ação a nível nacional funciona bem — e o envolvimento da UE confere visibilidade internacional e estabelece ligações transfronteiriças, em vez de compensar eventuais falhas a nível nacional.
Lição que se retira deste contraste: a subsidiariedade não é uma fórmula fixa — é uma ferramenta de diagnóstico. O nível adequado de ação depende da capacidade, do contexto e do objetivo específico a alcançar.
6. Proporcionalidade: o princípio da parceria
A subsidiariedade está sempre associada à proporcionalidade: mesmo quando a ação da UE se justifica, não deve exceder o necessário para atingir o objetivo. No que diz respeito ao Património Cultural Imaterial (PCI), isto significa que a intervenção da UE deve:
- Apoiar, e não substituir, as iniciativas comunitárias e nacionais.
- Fornecer estruturas e financiamento, sem impor a forma como as tradições devem ser praticadas.
- Adaptar-se à dimensão transfronteiriça real do desafio.
Atividades
Análise da subsidiariedade (em pares, 25 min): Escolha uma iniciativa de preservação do Património Cultural Imaterial (da Lição 2 ou da vossa própria pesquisa). Determine qual o nível — local, nacional ou da UE — mais adequado para a liderar. Aplique as três condições da subsidiariedade para justificar a sua resposta. Em que medida a UE acrescenta valor? Em que casos estaria a exceder as suas competências?
Comparação de casos (grupo, 25 min): Compare as experiências da Bulgária e da Croácia descritas na secção 5. Identifique o que correu mal num caso e o que correu bem no outro. Proponha: que intervenção específica a nível da UE se justificaria na Bulgária, à luz dos critérios de subsidiariedade? A mesma intervenção justificaria-se na Croácia?
Análise de um caso selecionado: Reveja um estudo de caso da biblioteca digital. Analise-o na perspetiva da integração europeia, da subsidiariedade, da proporcionalidade e do valor acrescentado para o Património Cultural Imaterial (PCI).
Questões-chave
- O que é a subsidiariedade e por que razão constitui um princípio fundador da governação da UE?
- Quais são as três condições que têm de ser cumpridas para que a UE possa intervir num determinado domínio político?
- De que forma o contraste entre a Bulgária e a Croácia ilustra as consequências concretas do bom (ou mau) funcionamento do princípio da subsidiariedade?
- Onde está a linha divisória entre o apoio da UE que capacita as comunidades locais de Património Cultural Imaterial e a intervenção da UE que as ignora?